PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-56.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GETULIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS, LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA CABRAL APELADO: ESPOLIO DE JOAO FERNANDO BASTOS SANTANA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR E POSTERIOR FALECIMENTO DA VIÚVA INVENTARIANTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE PARTILHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, remetendo os autos para o Juízo de origem, uma vez que entende o apelante ter utilizado a via correta para receber a escritura definitiva do imóvel que alega ter comprado. II – Alegação do apelante de que celebrou contrato de Locação do imóvel, onde figurou como locatário durante anos, tendo este falecido, deixando o imóvel em questão como herança, o qual foi vendido ao recorrente por meio de contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis. III - Salienta que a cedente obrigou-se a passar imediatamente a escritura definitiva, tão logo tivesse em mãos a certidão de partilha resultante do inventário de seu falecido esposo, o que não ocorreu, embora o apelante tenha pagado a importância de, de CR$ 800.000,000 (oitocentos mil cruzeiros), dos quais o valor de CR$ 600.000,000 (seiscentos mil cruzeiros) foi pago no ato da assinatura do contrato e o restante, quitado 30 (trinta) dias depois, além de CR$ 25.000,000 (vinte e cinco mil cruzeiros) solicitados pelo advogado da cedente com o objetivo de concluir o processo de inventário, estando até hoje a escritura do imóvel no nome do Sr. João Fernando Bastos Santana. IV – O autor, ora apelante, teve notícias do encerramento do inventário, e a cedente não finalizou a cessão outrora pactuada, e que, posteriormente, a Sra. Dionízia, então viúva, veio a falecer, estando até hoje a escritura do imóvel no nome do Sr. João Fernando Bastos Santana, sendo certo que o objetivo com a presente ação é objetivando regularizar a escrituração do imóvel em questão. V – In casu, o Douto Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inadequação da via eleita. Ausência de documento indispensável para a adjudicação pretendida e homologação da partilha. VI- Destarte, tendo falecido o promitente vendedor antes da outorga da escritura pública, o imóvel compõe a herança, sendo transferido automaticamente aos herdeiros, conforme nos ensina o princípio do saisine. VII - Dessa forma, patente a necessidade do processamento do inventário antes de ser realizada qualquer movimentação no que tange a adjudicação compulsória em questão, dada a preexistente necessidade de substituição da propriedade do imóvel antes da efetiva outorga da escritura definitiva. VIII - Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº XXXXX-56.2012.8.05.0080 , em que figuram como apelante GETULIO MOREIRA DE OLIVEIRA e como apelado ESPOLIO DE JOÃO FERNANDO BASTOS SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.