Artigo 8 da Lei nº 6.570 de 18 de Março de 1994 da Bahia
Lei nº 6.570 de 18 de Março de 1994
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.
Art. 8º - Fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação, o artigo 11 da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993:
Art. 8º revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . "Art. 11 - Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, fixados em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.
§ 1º - Os cargos, criados por este artigo, ficam organizados em três classes, numericamente identificadas e distribuídas, conforme o anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade do serviço público.
§ 2º - As atribuições dos cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:
I. proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identificados, visando à consecução do equilíbrio entre os interesses e expectativas do governo no atendimento às demandas da sociedade;
II. elaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade do Serviço Público Estadual;
III. acompanhamento e assessoramento à implementação dos planos, programas e projetos, em articulação com as unidades de execução, de forma a assegurar sua efetividade;
IV. promoção de estudos e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas do ambiente organizacional, visando à identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.
3º - As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV do § 2º, obedecem às seguintes especificações:
I. Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior, acrescido de cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;
II. Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula;
III. Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento altamente especializado obtidos em cursos de Mestrado ou Doutorado.
4º - Os cursos a que se referem os incisos I e II do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.
§ 5º - O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará o disposto neste artigo, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991".