Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 5º - Do total de cargos de provimento permanente da carreira de Técnico em Serviço Público, criados pelo art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, 184 (cento e oitenta e quatro) integrarão os quadros dos órgãos e entidades a seguir indicados, nos números, nas classes e com a atribuições seguintes:
§ 1º - Os cargos das classes iniciais da carreira de que trata este artigo serão providas mediante concurso público de provas e títulos, constituindo-se as classes intermediárias e finais em linhas naturais de acesso por promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.
Revogado pelo art. 18 da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002 .