Parágrafo 1 Artigo 216 da Lei nº 5.367 de 05 de Janeiro de 2009 do Rio de janeiro
Lei nº 5.367 de 05 de Janeiro de 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
Art. 216
Considera-se feita à intimação:
§ 1º
. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro.
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Governo do Estado do Rio de Janeiro
há 47 anos
Decreto-lei nº 05, de 15 de Março de 1975.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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