Artigo 3 da Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008 do Rio de janeiro
Lei nº 5.356 de 23 de Dezembro de 2008
ALTERA OS ARTIGOS 50, 54, 59 E 75 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º. Os incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII a XLIV do art. 59 da Lei nº 2657 /1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 (...)
(...)
XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, a cada intimação não cumprida, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XIX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
(...)
XX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(...)
XXXIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIV - se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês em que mantida a irregularidade, calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXV - se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por equipamento e por ocorrência, calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período e sem prejuízo da apreensão do equipamento:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXVI - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;
XXXVII - de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e não superior a 20% (vinte por cento) daquele valor;
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;
XXXVIII - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;
XXXIX - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
XL - de R$ 100,00 (cem reais), por documento, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLI - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de Leitura da Memória Fiscal do período;
XLII - de R$ 40,00 (quarenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda - PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;
XLIII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;
b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa-Resumo;
XLIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados Memória Fiscal do equipamento."; (NR)