Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 58 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58 -Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58 -Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:
II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.