DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
1. As custas são devidas pela prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas à Lei 3.350 /99 , devendo ser cobradas de acordo com a natureza do processo e o rito processual que lhe…