Parágrafo 6 Artigo 16 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal .
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166 -67, de 2001) (Regulamento)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166 -67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166 -67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166 -67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166 -67, de 2001)

Servidão Ambiental

(O layout aqui ficou muito ruim, perdeu toda a formatação. Os quadros sinóticos são muito bons. Veja a versão com a formatação original no meu LinkedIn: h…
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Proposta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

A Carta Magna estabelece e seu art. 184 a desapropriação de imóvel rural para fins de Reforma Agrária, que não esteja cumprindo sua função social: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse…
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