Artigo 7º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II poderão executar outras atividades da Secretaria da Fazenda, desde que observada a natureza do trabalho e o disposto no artigo 6º desta lei complementar."