Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos Presidente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Vice-Presidente e Corregedora Luann de Matos Oliveira…
referência à legislação dita ofendida, não estando a matéria devidamente enfrentada na instância ordinária. Logo, o requisito do prequestionamento não foi atendido e o recurso interposto não merece…
fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem…