Institui o Código Eleitoral.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)