Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
Doutrina sobre este ato normativo
Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo
Vladimir Passos de Freitas, Eliana Calmon Alves, Luiz Alberto Gurgel de Faria, Marcelo Guerra Martins, Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, André Parmo Folloni, Marco Bruno Miranda Clementino, Marcel Citro de Azevedo
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