Parágrafo 1 Artigo 34 da Lei nº 13.457 de 18 de Março de 2009 de São Paulo
Lei nº 13.457 de 18 de Março de 2009
Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.
Artigo 34 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
§ 1º - O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.