Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Doutrina sobre este ato normativo
Alimentos - Ed. 2020
Rosa Maria de Andrade Nery
Dentro do Direito de Família e do Direito de Obrigações há uma parte relacionada com o dever de zelo e cuidado devido aos membros da família, necessitados, ou àqueles em face dos quais surgiu obrigação alimentar. O dever de alimentar e o direito de ser alimentado, entretanto, ultrapassa em mu...
Registro: 2022.0000462487 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n° 1130648-81.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes M. DE S. P. e…
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