Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
(Revogado)
§ 2o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
(Revogado)
Rejeitada
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
(Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)
Doutrina sobre este ato normativo
A reparação nos acidentes de trânsito
Arnaldo Rizzardo
Embora certas questões venham sendo pacificadas, o que acontece com o dano moral, por força da própria Constituição Federal, que oficializou a reparação, outras despontam, de relativa complexidade, como a que envolve a responsabilidade objetiva nos acidentes de trânsito, em vista do dogma do ...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 11a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ. CONTESTAÇÃO PROCESSO n° REQUERENTE: REQUERIDO: E A E ,…