Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
de uma taxa de emolumentos para imissão de posse, nos termos do parágrafo único do art. 44 do Código de Mineracao ; (iii... da Leinº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da …