Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Doutrina sobre este ato normativo
Leis Civis Comentadas e Anotadas
Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery
Leis Civis Comentadas e Anotadas 5º edição
Nelson Nery Junior
Rosa Maria de Andrade Nery
Estão reunidos na 5ª edição da obra Leis Civis Comentadas e Anotadas textos normativos, de interesse vital de todos que trabalham na jurisdição civil, em especial, que se propõe a facilitar o trabalho d...
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