Inciso II do Artigo 263 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
II
- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
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Art. 263, inc. II da Lei 9503/97
Art. 263, inc. II do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 263, inc. II do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97
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