Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRACATU- SP Processo n° 0001939-66.2013.8.26.0355 , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. PROCESSO N° , já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada signatária,…
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2068678 - RN (2022/0043002-6) DECISAO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do …