Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer (ADI 3859) no qual conclui que os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 121 da Lei 8.069/1990…
É o que afirma a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, em parecer enviado ao STF A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer…
É o que afirma a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, em parecer enviado ao STF. A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF)…
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer (ADI 3859) no qual conclui que os parágrafos 3º , 4º e 5º do artigo 121 da Lei 8.069 /1990 (…