Inciso VIII do Artigo 220 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
VIII
- sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
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Art. 220, inc. VIII da Lei 9503/97
Art. 220, inc. VIII do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 220, inc. VIII do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97
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