Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
(Revogado)
§ 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)
Doutrina sobre este ato normativo
Curso de Direito Civil - Vol. 4 - Ed. 2020
Fábio Ulhoa Coelho
O Curso de Direito Civil, de Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é essencial ao estudioso do direito para que tenham acesso à literatura adequada, com modernidade temática, linguagem direta e simples, sem excesso de citações e trans...
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