Artigo 43 da Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial imediato.
§ 1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte.
§ 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.
§ 3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º.
§ 4º - O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894.
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