Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$75.000.000,00, para os fins que especifica.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales, Estado de São Paulo Processo n° RIO PARANÁ ENERGIA S.A. (" Rio Paraná "), com sede na Cidade de São…
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDAO DE ÁGUA. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.561 E 300 DO NCPC. DILAÇAO PROBATÓRIA. - Para o deferimento da liminar é necessário que o autor…