Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis.
Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 1º Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariàmente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse particular; e
c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos têrmos da lei.
§ 2º A elegibilidade, a que se referem as alíneas a e b do parágrafo anterior, não depende, para o militar da ativa, de filiação político-partidária que seja ou venha a ser exigida por lei.