Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Código Penal antes do advento da Lei nº 12.015/2009, ilegitimidade do Ministério Público para propositura da ação penal e, subsidiariamente, busca a desclassificação de delito para aquele previsto no…
da menor. Homologada a desistência da oitiva da vítima e declarada encerrada a instrução processual, o ilustre Promotor de Justiça apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição da…
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2. Antes da modificação no Título VI da Parte Especial do Código Penal, que tratava dos "crimes contra os costumes", introduzida pela Lei n. 12.015/2009, o representante legal ou a vítima possuíam o…