Parágrafo 12 Artigo 45 da Lei nº 4.737 de 26 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE-SP - REPRESENTACAO: REP 9314 SP

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ACÓRDÃO REPRESENTAÇÃO N° XXXXX-14.2012.6.26.0000 - CLASSE N° 42 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADOS): PARTIDO…
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