Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
MM. Juiz Substituto, Dr. Aderson Antônio Brito Nogueira, INTIMA os Srs. Advogados LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB-PI 8150-A e OSCAR ABOIM GRADVOHL, OAB-PI 1986, para no prazo de cinco dias…
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE PARNAGUA-PIAUI Processo nº 0000093-03.2010.8.18.0109 - Termo Circunstanciado Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Autor do Fato: Vanderson Alves…