Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Subseção II
Da Guarda
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Antonio Rodolfo Albuquerque da Silva. Giovanna Bonfim Macedo. José Matheus Martins de Mesquita. Introdução Embora de forma ínfima, pode-se destacar que a proteção inclinada aos menores teve…
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Documento atualizado em: Abril de 2022. Sobre a seleção de resultados O time interno de pessoas consultoras jurídicas, do Jusbrasil, fez uma extensa pesquisa e seleção sobre este tema. Separamos,…
mandado para inscrição desta decisão no Cartório de Registro de Pessoas Naturais respectivo, nos termos do artigo 9°, inciso III, Código Civil. Custas na forma da lei. Inviável condenação em verba…
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RET013E60.756 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 0003347-56.2022.8.26.0071 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a).
HABEAS CORPUS Nº 735525 - SP (2022/0106531-0) DECISAO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por DÉBORA CUNHA GUIMARAES MENDONÇA em favor de A C M L contra decisão proferida pela …
HABEAS CORPUS Nº 735525 - SP (2022/0106531-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO IMPETRANTE : DEBORA CUNHA GUIMARAES MENDONCA ADVOGADO : DÉBORA CUNHA GUIMARÃES MENDONÇA - SP146381…