Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Doutrina sobre este ato normativo
Curso de Processo Penal Militar - Ed. 2021
Enio Luiz Rossetto
Fechamento da edição: 14/05/2021
A disciplina processo penal militar não faz parte da grade curricular dos cursos de direito, o que leva o profissional a ter que consultar fontes doutrinárias raras, quando não superficiais. A obra visa a preencher esse vazio oferecendo ao leitor lições reunid...
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