Artigo 1660 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.
660. Entram na comunhão:
I
- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III
- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V
- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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Fábio Ulhoa Coelho
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