Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
, art. 75, § 1º, art. 77-A, art. 79, art. 84, art. 280, §§ 2º, 3º e 4º e art. 320 e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA...; art. 373, incs. I e II, art. 369 e 370, caput, art. 385, caput, art. 442, …
a esta comissão, lembramos que a Lei Federal nº9.503, de 1997, que institui o Código de TrânsitoBrasileiro, dedica... o preceito insculpido no art. 75, § 1º, do Código de TrânsitoBrasileiro – …
das campanhas, o art. 75, § 1º, do CTB impõe aos órgãos ou às entidades do Sistema Nacional de Trânsito a obrigação..., entendemos que a aprovação do projeto de lei em comento, na forma do …
, 74, § 2º, 75, § 1º, 77-A, 79, 84, 280, e 320, parágrafo único, do Código de TrânsitoBrasileiro. Observo, por fim... de TrânsitoBrasileiro (Lei n. 9503/97, com as modificações da Lei n. …