Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Revogado)
§ 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Antonio Rodolfo Albuquerque da Silva. João Pedro Gomes Cunha. Saulo Mororó Ximenes. Introdução Assimilar o Direito da Criança e do Adolescente como ramo jurídico autônomo, representa o seu…
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700549-87.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Criança - REQUERENTE: E.M.H.A.P. - Considerando as alterações na Lei…
o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino a citação do…
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Provimento - Data da Movimentação 19/05/2022 22:30:45 LOCAL : 4ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO : 0054135-59.2016.8.09.0006…
/A65/Vol Apelação Cível nº 0054135-59.2016.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Mara Alves Cardoso e Outro Apelado: Município de Anápolis Relator: Jeronymo Pedro Villas Boas - Substituto em…
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Suspeita de abuso sexual contra menor de idade. Comunicação às autoridades competentes. Dever ético e legal. Dano moral não configurado. Sentença mantida.
__________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO DECRIM RAJ 8a DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP Processo Digital n°: , brasileiro,…
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 15a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. Processo n° HOSPITAL SANTA MARCELINA , entidade filantrópica com sede na .616/0001-60, por sua advogada ao final assinada,…
1.13. Resolução Nº 25/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM 1833702 RESOLUÇÃO Nº 275/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a criação de Núcleos Multiprofissionais Regionais com competência exclusiva ou…
PODER JUDICIÁRIO Estadual, determina que as audiências sejam realizadas por videoconferência, bem como, o prescrito nos artigos 193, 217 e 453, § 1º do CPC e na Lei nº 11.419/2006, DESIGNO A…