Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, aduzindo a seguir seus fatos, fundamentos e pedidos. DOS FATOS... que faz jus a extinção da sua punibilidade. Ainda se faz importante a …
1. Introdução: em regra, ao final da audiência de instrução, as partes devem oferecer, oralmente, suas alegações finais (veja o art. 403 do CPP ). Em seguida, o juiz profere a sentença, e o réu é…