Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Doutrina sobre este ato normativo
Direito Penal - Ed. 2021
Luciano Anderson de Souza
A experiência do autor como Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), aliada à sua bagagem profissional na área criminal, levou-o a elaborar um livro confiável, profundo e claro sobre a matéria. A obra apresenta relevante referência jurisprudencial...
CRIMINAL. Procedimento instaurado para apurar suposto crime de abuso de autoridade atribuído a membro da magistratura. Proposta de arquivamento formulada pelo Procurador-Geral de Justiça.
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