Art 43 - Só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que, emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.
Parágrafo único - Em caso de manifestação contrária à existência ou independência da Nação ou incitamento à subversão violenta da ordem política ou social, pode qualquer das Câmaras, por maioria de votos, declarar vago o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal, autor da manifestação ou incitamento.
Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 126 28/04/2021 PLENÁRIO PETIÇAO 9.456 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO…
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Dados do acórdão Classe: Habeas Corpus Processo: Relator: Nilton Macedo Machado Data: 2000-03-14 Habeas corpus n. 00.002255-1, da Papanduva. Relator: Des. Nilton Macedo Machado. HABEAS CORPUS - CRIMES…
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL …