Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Registro: 2022.0000406206 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 2040624-91.2022.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante J. C. DOS S., é agravada C.
Processo 0802186-60.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Guarda Autor: A.M.S. ADV: AMANDA DA LUZ (OAB 21459/MS) Posto isso, não vislumbrando presentes os requisitos previstos nos art. 300 do…
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Processo 1013345-65.2022.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - S.A.M. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2) Depreende-se da exordial a formulação de pedido de fixação de…
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ADV: ANA TICIANA DA SILVA PEREIRA (OAB 26250/CE) - Processo 0233639-14.2022.8.06.0001 - Divórcio Litigioso -Fixação - REQUERENTE: A.K.F.L.G. - designo sessão de Mediação para a data de 05/10/2022 às…
Processo 0801539-02.2021.8.12.0008 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: F.F.R.A. ADV: MAURO CESAR SOUZA ESNARRIAGA (OAB 8548/MS) Vistos. Considerando-se que todos os herdeiros já se…