Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.