Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
E FAMILIAR ( CÓDIGOPENAL , ARTS. 129 , §§ 7º e 9º , 147 , 163, § ÚNICO, I, DO CP E ART. 21 DA LCP , NA FORMA DA LEI 11.340..., em tese , nas sanções do artigo 21 , do Decreto-Leinº 3.688 /41 ( Lei…