Parágrafo 6 Artigo 129 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 6º
Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 129, § 6 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
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