Artigo 76 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Art 76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.

45 - Controle e avaliação dos gastos públicos - Capítulo 6 Controle financeiro

45 CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS HELENILSON CUNHA FONTES Procurador da Fazenda Nacional. Revista Tributária e de Finanças Públicas • RTrib 12/210 • jul.-set./1995 Sumário: 1. Apresentação…
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