Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 127/2018 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.616/2012-5. 2. Grupo I -…
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO TC 034.530/2016-9 GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC-034.530/2016-9 Natureza: Monitoramento (em Auditoria) Órgãos/Entidades/Unidades: Departamento Nacional de Trânsito,…
MONITORAMENTO ORIGINADO DE AUDITORIA EXECUTADA EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. DETERMINAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE ELEMENTOS ADICIONAIS. …
9.5.3. envie ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o relatório de realização do monitoramento ambiental e a documentação comprobatória do cumprimento das…