Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISAO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - PRINCÍPIO…
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065258 - MG (2022/0038012-7) DECISAO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISON AUGUSTO PEREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior …
NÚMERO ÚNICO: 0001815-75.2015.8.16.0134 POLO ATIVO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA POLO PASSIVO ELITON GONçALVES DA SILVA ELIZEU RIBEIRO KRACZKOWSKI RODRIGO SILVEIRA MARTINS ZAQUEU JOSE DE…
I – Trata-se de Embargos de Declaração Crime opostos por Tiago Rodrigues do Nascimento em face do acordão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu desprovimento ao recurso em sentido estrito…
Registro: 2022.0000363637 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 1500363-74.2021.8.26.0551, da Comarca de Limeira, em que é apelante ELIAS DANIEL ALVES, é apelado…