Art. 34. Os deputados e senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprêgo, de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do item I;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.