Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Processo 1501494-74.2019.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL BONIFACIO ROSA - Vistos. 1) Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas…
Processo 0000750-86.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000750) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wellington de Paula Pereira - Vistos. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397…
Processo 1501055-49.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GILBERTO CARLOS SANT ANA JUNIOR - - LUIZ FELIPE SILVA DUARTE - Vistos. Vieram os autos conclusos para os fins do…
Processo 1501008-75.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - M.M. - Vistos. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. A…
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (490) FUNDAMENTAL 779 ORIGEM : 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA…