Artigo 211 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
(Revogado)
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
(Revogado)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
(Revogado)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
(Revogado)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Andamento do Processo n. 1001239-32.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - 16/08/2023 do TJSP

Processo 1001239-32.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.A.S. - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda dilação…

Andamento do Processo n. 1001957-29.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - 16/08/2023 do TJSP

Processo 1001957-29.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.F.S. - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda dilação…

Andamento do Processo n. 1001239-32.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - 16/08/2023 do TJSP

Processo 1001239-32.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.A.S. - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda dilação…

Andamento do Processo n. 1001957-29.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - 16/08/2023 do TJSP

Processo 1001957-29.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.F.S. - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda dilação…

Andamento do Processo n. 1003775-19.2023.8.26.0319 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - 16/08/2023 do TJSP

Processo 1003775-19.2023.8.26.0319 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - T.G.C.B. - -I.M.B. - Vistos. Defiro a(o)(s) requerente(s) os benefícios da assistência…

Andamento do Processo n. 1000676-79.2023.8.26.0080 - Tutela Infância e Juventude - 16/08/2023 do TJSP

Processo 1000676-79.2023.8.26.0080 - Tutela Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -H.G.P. - Ante o exposto, por sentença, HOMOLOGO a manifestação de reconhecimento da…

Andamento do Processo n. 0733043-12.2023.8.07.0000 - Agravo de Instrumento - 16/08/2023 do TJDF

N. 0733043-12.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: N. B. R. D. M.. Adv (s).: DF71088 - ROSALINA BRITO DOS SANTOS DA SILVA; Rep (s).: ROSANA BRITO DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao…

Página 8 do Diário Oficial do Estado de Sergipe (DOESE) de 16 de Agosto de 2023

13 MATERIAIS DIVERSOS: CARTEIRA ESCOLAR, CADEIRA ESCOLAR, ESTANTE EM AÇO, ARMÁRIO EM AÇO, CADEIRA FIXA, CADEIRAS GIRATÓRIAS, LONGARINA, BUREAU, CADEIRA UNIVERSITÁRIA (SUCATA) R$ 1.010,55 - 14…
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Página 2237 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2023

Município que tem a obrigação de acolhimento na educação infantil (artigo 211, §2°, da CF). Obrigação indeclinável (Súmula nº 63 do TJSP). Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes…
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Página 831 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2023

Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como para determinar que cessem as cobranças extrajudiciais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem…
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