Artigo 13 do Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008
Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1o, inciso III).