Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Doutrina sobre este ato normativo
Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018
Guilherme Rizzo Amaral
O livro traz comentários objetivos sobre o conteúdo alterado pelo novo Código de Processo Civil. Os artigos são comparados à redação do Código de Processo Civil anterior, sempre com o cuidado e a profundidade necessários para os temas. O objetivo da obra é focar nos assuntos mais relevantes e...
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