Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Processo 0032735-53.2013.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Gislene de Souza Chaves - O esboço de partilha de fls. 185/193 não satisfaz, pois não atende o disposto nos artigos 651 e 653…
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da execução, nos…
n. proferida nos autos n. 1016611-89.2016 (fls. 27/30).Int. - ADV: JORGE LUIS BARBOSA (OAB 219572/SP) Processo 1018976-82.2017.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor -…
a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim sendo, apresente a inventariante o plano de partilha, para cada sucessão, separadamente, pela ordem do falecimento.
dentro dó prazo estipulado no acordo feito na ocasião da separação. 2. Tendo o executado não apenas descumprido o acordo no prazo avençado, mas também postergado de diversas maneiras o adimplemento…
TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) 2. Da leitura dos autos, observa-se que os embargos de declaração opostos na origem tinham o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual, deve ser…