Parágrafo 6 Artigo 634 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 6o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-35.2005.807.0000 DF XXXXX-35.2005.807.0000

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 634 CPC - ERRO DE PROCEDIMENTO. - CONFIGURA ERRO DE PROCEDIMENTO A …
0
0